segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Em decorrência do reconhecimento da impossibilidade do jus postulandi para interposição de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento para o TST, deve-se deduzir que o entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 e na OJ 305 da SDI-1 pode sofrer uma mitigação para deferir os honorários advocatícios na instância extraordinária, considerando a inaplicabilidade do artigo 791 da CLT e o reconhecimento da necessidade de contratação de advogado para o acompanhamento dos recursos naquele Tribunal Superior.

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